
STF decide analisar imunidade de ITBI para empresas imobiliárias
Decisão definirá se empresas do setor imobiliário podem ser isentas do imposto na integralização de capital social.
Decisão de Sorocaba sobre ITBI cobrado na integralização de imóvel ao capital social e a discussão de restituição do valor pago.

A integralização de bens imóveis para a formação ou aumento do capital social de uma empresa é uma das estratégias de planejamento patrimonial e corporativo mais utilizadas no Brasil. No entanto, frequentemente, municípios cobram o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de forma indevida ou exigindo complementações sob a justificativa de "avaliação de mercado".
Uma recente decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP (Processo nº 1014084-55.2025.8.26.0602) acendeu um importante alerta para empresários e holdings: cobranças de ITBI sobre imóveis destinados exclusivamente à integralização do capital social são ilegais, e os valores pagos indevidamente podem ser recuperados.
No caso em comento, uma empresa imobiliária integralizou seis imóveis ao seu capital social pelo valor de R$ 1.837.486,00. Posteriormente, a Secretaria Municipal de Planejamento realizou uma avaliação unilateral dos bens a valor de mercado e lavrou autos de infração exigindo uma cobrança complementar de ITBI no valor de R$ 484.163,80.
Para afastar a cobrança, a empresa ingressou com Mandado de Segurança demonstrando que a operação estava amparada pela imunidade tributária constitucional e que a fiscalização violava os entendimentos já consolidados pelos Tribunais Superiores.
O Poder Judiciário fundamentou a anulação em dois pilares jurídicos essenciais:
Imunidade Constitucional Incondicionada (Art. 156, § 2º, I, CF): Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 de Repercussão Geral, a regra que exige a análise da "atividade preponderante" da empresa aplica-se apenas a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Na integralização de capital social, a imunidade do ITBI tem caráter incondicionado para os valores destinados à formação do capital.
Ausência de Parcela Excedente Tributável: A simples valorização de mercado do imóvel apurada unilateralmente pela Prefeitura não gera incidência de ITBI. Para afastar a imunidade, a Administração Fisco-Municipal precisaria provar que parte do valor dos imóveis não foi incorporada ao capital social (o que não ocorreu no caso).
Além de anular os autos de infração e afastar a cobrança complementar de quase meio milhão de reais, a sentença reconheceu formalmente o direito da empresa de compensar na via administrativa os valores de ITBI que haviam sido recolhidos indevidamente.
Essa decisão reforça um precedente vital para o ambiente de negócios: o desconhecimento do direito no momento do recolhimento não impede que o contribuinte busque a restituição ou compensação do tributo pago sem causa legal.
Muitas holdings patrimoniais, empresas familiares e sociedades empresárias recolhem ITBI no momento de integralizar imóveis por receio de autuações ou por desconhecimento das teses fixadas pelo STF.
Casos como esse demonstram a importância de uma consultoria tributária especializada. Se a sua empresa realizou integralização de imóveis ou sofreu revisão de base de cálculo de ITBI nos últimos anos, vale a pena submeter a operação a uma análise técnica para verificar a possibilidade de anulação de débitos ou recuperação de valores pagos a maior.