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STF decide analisar imunidade de ITBI para empresas imobiliárias

Decisão definirá se empresas do setor imobiliário podem ser isentas do imposto na integralização de capital social.

Torres de vidro e um prédio branco vistos de baixo, contra o céu com nuvens.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar se a imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se aplica a empresas imobiliárias na integralização de capital social. A decisão unânime dos ministros reconhece a repercussão geral da questão, o que significa que o resultado do julgamento será aplicado a todos os casos semelhantes em todo o Brasil.

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, que prevê a imunidade do ITBI na integralização de capital social. No entanto, a lei exclui dessa isenção as empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de imóveis.

O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir pela incidência do ITBI em uma empresa imobiliária, argumentando que a atividade preponderante da empresa a excluiria da imunidade. A empresa, por sua vez, alega que a exclusão da imunidade prevista na Constituição se aplica apenas a operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à integralização de capital.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o STF ainda não se manifestou sobre a aplicação da imunidade do ITBI em casos de integralização de capital por empresas imobiliárias. A decisão do Supremo terá grande impacto, pois define se empresas do setor imobiliário podem ser isentas do imposto em operações de integralização de capital, impactando a arrecadação dos municípios e o desenvolvimento do setor.

É importante destacar que o STF no julgamento do Tema 796, já reconheceu a imunidade do ITBI na integralização de capital como incondicional, no entanto, a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor, sustentou que a exclusão da imunidade do ITBI prevista na Constituição Federal se aplica aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, e não à integralização de capital.

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