
ITBI: o TJSP confirma que a LC 227/2026 não afasta o valor declarado pelo contribuinte
Acórdãos do TJSP sobre a LC nº 227/2026, o Tema 1.113 do STJ e a base do ITBI pelo valor declarado pelo contribuinte.
Decisão do TJRJ que mandou o Rio de Janeiro restituir ITBI calculado sobre valor venal superior ao preço do imóvel financiado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que o Município do Rio de Janeiro restitua a um contribuinte os valores pagos a maior referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e foi tomada por unanimidade.
Diante da cobrança excessiva, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito contra o Município, pedindo a devolução dos valores pagos a maior. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A juíza de 1º grau entendeu que, embora o valor declarado gozasse de presunção de veracidade, no caso concreto ele seria incompatível com o valor de mercado do imóvel — levando em conta as características do bem, negociações anteriores entre as partes e os preços praticados na região. A magistrada também considerou relevante o fato de o imposto ter sido pago por terceiro.
A decisão da Turma Recursal ampara-se diretamente nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.113, que estabelece que o ITBI deve incidir sobre o “valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado” — e não sobre valores arbitrados unilateralmente pelo fisco municipal sem qualquer oportunidade de defesa ao contribuinte.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal reformou a sentença por unanimidade e condenou o Município do Rio ao pagamento de aproximadamente R$ 47 mil, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos da taxa Selic.
O STJ pacificou a questão no Tema 1.113, firmando que o valor venal de referência adotado unilateralmente pelo fisco não pode prevalecer sobre o valor da transação sem que seja assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório em processo administrativo próprio.
Contribuintes que passaram por situação semelhante — com ITBI calculado sobre valor superior ao da transação, sem processo administrativo prévio — podem ter direito à restituição dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional. Trata-se de um excelente precedente reafirmando o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com informações do Portal do Conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).